terça-feira, 13 de abril de 2010

Foral de Serpins


Foral de Serpins - D.Manuel I (1514)
D. Manuel por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e Navegação e Comércio de Étiopia, Arábia, Pérsia e da Índia. A quantos esta nossa carta de Foral, dado à Vila de Serpins para sempre, virem, fazernos saber, que por bem das sentenças, determinações gerais e especiais que foram dadas e feitas por nós e com os do nosso conselho e letrados, acerca dos forais de nossos reinos e dos direitos reais e tributos, que se por eles deviam arrecadar e pagar. E assim pelas Inquirições que principalmente mandamos tirar e fazer em todos os lugares de nossos Reinos e Senhorios, justificadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais tinham, visto a composição entre o Mosteiro de Lorvão e, pouco achamos, que as rendas e Direitos Reais se devem aí arrecadar e pagar na forma seguinte:

Mostra-se pela dita composição fazer-se contrato entre o dito Mosteiro e os povoadores e herdeiros do dito lugar na maneira seguinte: que se pague ao Mosteiro por todos os moradores do dito lugar e herdeiros das propriedades dele, em cada um ano, vinte moios de pão; a metade de trigo e a outra metade de pão meado; metade de centeio e milho. Declarando-se logo que o moio haja de ser e, seja cada um, de quarenta e quatro alqueires e meio desta medida de Coimbra, agora corrente. Nos quais moios se montam, ao dito respeito em cada um ano, oitocentos e noventa alqueires da dita medida. A qual paga era repartida antigamente por todos os moradores da terra, segundo cada um traz e tem,a quantidade dos casais que na dita terra antigamente houve. A qual repartição por ser de muito tempo e andar já em pessoas não sabidas, havemos por bem e mandamos que se faça agora, logo sendo para isso juntos todos os herdeiros e por todos juntamente seja feita. Na qual mandamos ao Corregedor da Comarca que mande entender ao Contador para se não fazer nisso engano às partes. E na dita maneira que agora se fizer, mandamos que se faça de sete em sete anos. E posto que na dita composição e avença se declare que a paga do dito pão, se deve entregar e pagar até ao primeiro dia de Março, declarando a dita palavra. Mandamos que possam entregar o dito pão desde Santa Maria de Setembro até ao dito primeiro de Março, em qualquer tempo que a quiserem ou puderem. E mandamos que nesse tempo lhe seja recebido sem outra dúvida. E este pão há de ter cargo de juntar o Procurador do Concelho em cada um ano pelas pessoas porque é ou for repartido. E há também de ter a seu cargo a entrega ao Mosteiro na maneira que se sempre fez.

E pagará mais o dito Concelho pela dita composição: de vinho, quatrocentos almudes da medida velha, que se montam nos doze moios e meio, que são duas puçais à razão de XXXII almudes o moio, pelas quais IV almudes pagam e pagarão daqui em diante III almudes desta medida corrente, à regra de três quartos. O qual vinho o Mordomo do Mosteiro há-de receber nos lagares porque pela dita composição há-de ser o vinho cru e há-de porem ser levado à custa dos pagadores à adega ou celeiro do Mosteiro. E o Procurador do concelho há-de dar ao dito mordomo, em rol, as pessoas por que a soma do dito vinho se há de pagar. Posto que algumas delas não lavrem vinho nem o tenham, porquanto antigamente foi já repartido pelos ditos herdeiros que assim o hão de pagar posto que o não lavrem. E o dito vinho que foi antigamente repartido pelas ditas pessoas, pelas vinhas velhas que antigamente tiveram os herdeiros de que descendem, porquanto das vinhas que novamente agora tomam e fazem não pagam nenhum foro, nem o pagarão das terras que também lavrarem, aos quais porém, o Concelho porá o tributo que quiser, como coisa que a todos igualmente pertence, pelo sobredito foro que pagam nas terras que nunca foram postas em alguma quantia do dito pagamento. E pagará mais o dito Concelho, assim em cada ano, trinta e cinco feixes de linho, que chamam jugadas, repartidas por todas as propriedades que antigamente eram foreiras no dito linho e por cada um deles se junta o linho que cada um há-de pagar. E sendo o Mordomo presente e o Procurador do Concelho e o Vereador, tomará o dito Mordomo uma fevera do mais comprido linho que achar, o que se entregar; e o Vereador toma a outra dita metade de linho; e o Procurador do Concelho tomará outra fevera do mais pequeno que achar. E de todos três fazem um atilho e pela grandeza dele fazem um. vencilho ou corda, tamanho como ele pelo qual lhe fazem e refazem trinta e seis feixes do dito linho. O qual feixe pode o Mordomo apertar com as mãos, mas não lhe há-de pôr o giolho. E como assim for medido, os foreiros o levam ao celeiro, com o dito pão e vinho. E por este respeito, declaramos que a entrega do dito linho e vinho se faça assim e na maneira e tempo que o temos determinado. No pão sobredito, desde Santa Maria de Setembro até ao primeiro dia de Março, em qualquer tempo que quiserem e não lho querendo receber entregá-lo ão à justiça da terra, ou as levarão e pagarão a dinheiro como valiam cada uma das ditas coisas ao tempo sobredito que as levarem e lhas não quiserem receber, quanto mais quiserem sem serem obrigados a mais outra coisa, nem incorrerem por isso em alguma pena. E nós a dita composição e convenção com suas limitações aprovamos neste nosso foral e mandamos que assim se cumpra para sempre como fica declarado. E além dos ditos direitos que assim o dito Mosteiro tem a haver do dito Concelho, também ficarão com o dito Mosteiro os moinhos de água da dita terra e termo, os quais pagam seus direitos ao Mosteiro, segundo suas avenças e assim se fará em diante. E paga-se mais ao dito Mosteiro em cada ano, pelas oitavas da Páscoa, seis fogaças que hão-de levar seis alqueires de pão, três galinhas e três dúzias de ovos, o qual foro lhe levarão quando forem levar a carta de confirmação e, não lhe levarão dinheiro pela dita carta. E se lhe quiserem levar dinheiro, quanto quer que levarem, tanto mandamos que lhe seja descontado do dito foro. E o Juiz de cada ano não paga nos sobreditos foros, o ano de seu julgado assim: pão, vinho, como o linho, nem nenhum outro. E pelos ditos foros, deu o dito Mosteiro aos moradores da dita terra e herdeiros dela, todos os seus direitos. E por isso farão deles como de sua coisa própria. Assim, montados, como maninhos, nos quais usarão e farão como quiserem, sem nenhum impedimento. [Gado do vento] E assim é seu, o gado do vento, quando se perder, segundo a nossa ordenação com a declaração, que a pessoa a cujo poder for ter, o venha escrever nos dez dias primeiros seguintes, sob pena de ser demandado de furto. [Pena de Arma] E assim a pena de arma da qual levará o seu Alcaide II reais e as armas com declaração; que as ditas penas se não levarão quando apunharem espada, ou qualquer outra arma sem atirar, nem os que sem propósito em rixa nova tomarem pau ou pedra, posto que com elas façam mal, nem a pagar a moço de quinze anos e daí para baixo, nem mulher de qualquer idade, nem os que castigando sua mulher e filhos ou escravos tirarem sangue, nem quem com defendimento de seu corpo ou apartar e extremar outros em arroído tirarem armas, posto que com eles tirem sangue, nem escravo de qualquer idade que sem ferro tirar sangue. E levará mais o dito Mosteiro o dizimo do dinheiro porque foram vendidas quaisquer heranças e bens de raiz na dita terra. E assim mesmo é do dito concelho a portagem que se arrecadará na maneira seguinte:

[Portagem] Declaramos primeiramente que a portagem que houver de pagar na dita vila ou lugar, há-de ser por homens de fora dela, que aí trouxerem coisas de fora, para vender, ou as aí comprarem e tirarem para fora da vila e termo. A qual se pagará desta maneira. [Pão, vinho, cal,fruta verde, linhaça, legumes] De todo o trigo, centeio, cevada, milho, painço, aveia, ou de farinha, de cada um deles, ou de sal, ou de cal, ou de linhaça, ou de vinho e de vinagre e de qualquer fruta verde, entrando hortaliça e melões e legumes verdes, se pagará por carga maior de cada uma das ditas coisas; a besta cavalar ou muar um real de seis ceitis o real. E por carga menor que é de asno, meio real. E por costal que um homem pode trazer nas costas, dois ceitis e, daí para baixo, em qualquer quantidade, em que se venderem se pagarão um ceitil. E outro tanto se pagará quando se tirar para fora, porém quem das ditas coisas, ou cada uma delas comprar e tirar para seu uso e não para vender coisa, que não chegue, pelos ditos preços a meio real de paga, não pagará de tal portagem, nem o fará saber.

[Declaração das Cargas] E posto que mais não declara adiante neste foral, a carga maior, nem menor, declaramos que sempre a primeira adição e assento de cada uma das ditas coisas é de besta maior sem mais se nomear e pelo preço que nessa primeira adição será posto, se entenda logo sem se aí mais declarar que o meio preço dessa carga será de besta menor; e o quarto do dito preço por conseguinte será do dito costal. [Carros] E quando as ditas coisas e outras vierem ou forem em carros ou carretas pagar-se-á por cada uma delas duas cargas maiores, segundo o preço de que forem. E quando as cargas deste foral se começarem a vender, e se não vender toda a carga, pagará à portagem soldo a livra, do que somente vender e não do que fica por vender.

[Coisas de que se não paga Portagem] A qual portagem se não pagará de todo pão cozido, queijadas, biscoito, farelos, nem bagaço de azeitona, nem de ovos, nem de leite, nem de coisa dele que seja, nem sal, nem de prata lavrada, nem de vides, nem de canas, nem de carqueja, tojo, palha, vassouras, nem de pedra, nem de barro, nem de lenha, nem de erva. [Da Vila para o Termo] Nem das coisas que se comprarem da vila para o termo, nem do termo para vila, posto que sejam para vender assim vizinhos como não vizinhos. Nem das coisas que se trouxerem ou levarem para alguma armada nossa ou feita por nosso mandado, nem dos mantimentos que os caminhantes comprarem e levarem para si e para suas bestas. [Gados de Vento] Nem dos gados que vierem pastar a alguns lugares, passando nem estando, salvo daqueles que aí somente venderem dos quais então pagarão pelas leis e preços deste foral. E declaramos que das ditas coisas não se há de fazer saber à portagem de que assim mandamos que se não pague direito nela.

[Casa Movida] A qual portagem isso mesmo se não pagará de casa movida, assim indo como vindo, nem outro nenhum direito, por qualquer nome que a possam chamar, salvo se com a dita casa movida levarem coisas para vender, porque das tais, pagarão portagem onde somente as houverem de vender segundo as quantias neste foral vão declaradas e não doutra maneira. [Novidades tiradas para fora] Nem pagará portagem os que levarem os frutos de seus bens móveis ou de raiz ou doutros bens alheios que trouxerem de arrendamento, nem das coisas que a algumas pessoas forem dadas em pagamento de suas tenças, casamentos, mercês ou mantimentos posto que as levem para vender.

[Portagem] E não se pagará portagem de nenhumas mercadorias que na dita vila ou lugar vierem ou forem de passagem, para outra parte, assim de noite como de dia e a qualquer tempo e hora, nem serão obrigados de o fazer saber nem incorrerão por isso em nenhuma pena, posto que aí descarreguem e pousem. E se aí mais houverem de estar que o outro dia todo por alguma coisa, então o farão saber daí por diante posto que não hajam de vender.

[Carne. Gados] E pagar-se-á mais por cabeça de boi que aí se vender, pelas ditas pessoas de fora, na dita maneira, três reais. E da vaca dois reais. E do carneiro, porco, dois ceitis. E do bode, cabra, ovelha, um ceitil. E não se pagará portagem de borregos, cordeiros, cabritos, nem de leitões, salvo se, se venderem, ou comprarem de quatro cabeças para cima e juntamente, porque então pagarão por cada um, um ceitil. E do toucinho, ou marrã inteiro, dois ceitis. E do encetado não se pagará nada. [Carne] Nem de carne de talho ou de encherca. [Caça] E de coelhos, lebres, perdizes, nem de nenhumas aves, nem caça, não se paga portagem, assim pelo vendedor, como pelo comprador, em qualquer quantidade.

[Escravos] E do escravo ou escrava que se vender, ainda que seja parida, se pagará treze reais. [Bestas] E de besta cavalar ou muar, outros treze reais. E de égua, três reais. E de besta asnar, dois reais. E este direito das bestas, não pagarão os vassalos e escudeiros nossos e da Rainha e de nossos filhos. E se trocarem uns por outros com dinheiro, pagarão inteiramente. E se não tornarem dinheiro, não pagarão. E três dias depois da compra de cada uma das ditas bestas ou escravos, terão tempo para os irem inscrever sem pena. [Panos] E de toda a carga maior, de todos os panos lã, seda e de linho e algodão de qualquer sorte, assim delgados como grossos, e de lã e de linho já fiados, doze reais. [Coirama e coisas dela] E outros doze reais se pagarão por toda a coirama curtida e coisas dela. E, assim dos couros vacaris curtidos ou por curtir. E assim, da coirama em cabelo. E assim, por calçado e qualquer obra de cada um deles. E por couro vacaris, um real. E das outras peles, dois ceitis quando não forem por cargas.

E outros doze reais se pagarão por toda a carga de ferro, aço e de todos os metais, e por qualquer obra deles, assim grossa como delgada. [Mercearia] E outros doze reais se pagarão por carga de todas as mercearias e especiarias, boticarias e por todas outras suas semelhantes. [Azeite. Cera. Sebo e outras] E assim, por carga de cera, mel, azeite, sebo, unto, queijos secos e manteiga salgada, pez, resina, breu sabão, alcatrão, outros doze reais. [Forros] E assim, por todas as peles de coelhos, cordeiros e de qualquer outra pelitaria. [Sacada que se não paga] E quem das ditas coisas ou de cada uma delas levar para seu uso e não para vender, não pagará portagem, não passando de costal que, há-de ser de duas arrobas e meia de cada uma delas de que se há-de pagar três reais de portagem, levando a carga maior deste foral, em dez arrobas; e a menor em cinco; e o costal nas ditas duas arrobas e meia. E por carga de castanhas e nozes verdes e secas, ameixas passadas, figos passados e assim uvas, amêndoas, pinhões por britar, avelãs, bolotas, mostarda, lentilhas.[Legumes secos] E por todos os legumes secos contando, alhos secos e cebolas a quatro reais por carga maior. [Casca sumagre] E outro levarão de casca e sumagre. [Coisas de esparto] E outro tanto se pagará de palma, esparto, junça e de todas as obras de cada uma delas, ou de tábua e funcho, quatro reais por carga maior. [Linho em cabelo] E por esse respeito, de quatro reais se pagarão, de carga maior de linho em cabelo. [Madeira] E de toda a madeira, assim lavrada como por lavrar. [Pescado] E assim de carga maior de pescado do mar e marisco, se pagará os ditos quatro reais, como de outras coisas, quando vier para vender. Porém, quando se tirar do dito lugar, se pagará somente, um real de seis ceitis o real e, outro real se pagará do pescado do rio, quando se vender somente. [Barro] E, outros quatro reais se pagará de toda a louça e obra de barro, ainda que seja vidrada, assim do Reino, como de fora dele.

[Sacada carga por carga] E declaramos que se dará por carga no dito lugar e tomará o portageiro a maior delas, a qual quiser. E, se for paga a primeira que foi maior, não pagará de qualquer outra que tirar mais nada. E se for mais pequena a que pagou, levar-lhe-ão em conta pela paga da maior que tirar, o que tiver pago pela primeira que meteu.

[Entrada] E os que trouxerem mercadorias para vender, se no próprio lugar, onde quiserem vender, houver rendeiro da portagem ou oficial dela, far-lhe-ão saber ou as levarão à praça ou açougue do lugar, rocios, qual mais quiser sem nenhuma pena. E se aí não houver rendeiro nem praça descarregarão livremente onde quiserem, sem nenhuma pena, contanto que não vendam, sem o notificar ao rendeiro, se o aí houver, ou ao juiz ou vintaneiro que aí no lugar poderá haver. E se aí nenhum deles houver nem se poder então achar notifiquem-no a duas testemunhas ou a uma se mais não houver. E a cada um deles pagarão o dito direito de portagem que por este foral mandamos pagar sem nenhuma mais cautela nem pena. [Descaminhado por estrada] E não o fazendo assim, descaminharão e perderão as mercadorias somente do que assim não pagarem o dito direito de portagem. E não outras nenhumas nem as bestas nem carros nem as outras coisas em que as levarem ou acharem. E posto que aí haja rendeiro no tal lugar ou praça se chegarem de noite, depois do sol posto, não farão saber mais e descarregarão aonde quiserem, contanto que ao outro dia até meio dia,o notifiquem aos oficiais da dita portagem, primeiro que vendam sob a dita pena. E se não houverem de vender e forem de caminho não serão obrigados a nenhuma das ditas arrecadações, segundo no título da passagem fica declarado. [Saída] E os que comprarem coisas para tirar para fora, de que se deva de pagar portagem podê-las-ão comprar livremente, sem nenhuma obrigação nem diligência. E somente antes que as tirem de tal lugar ou termo arrecadarão com os oficiais a que pertencer sob a dita pena de descaminhado.[Descaminhado por saída] E os privilegiados da dita portagem posto que a não hajam de pagar não serão escusos destas diligências, destes dois capítulos atrás, das entradas e saídas, como dito é sob a dita pena.

[Privilegiados] As pessoas eclesiásticas de todos os mosteiros assim homens como mulheres que fazem voto de profissão e os clérigos de ordens sacras. E assim os beneficiados de ordens menores, posto que as não tenham, que vivem como clérigos e por tais forem havidos, todos os sobreditos são isentos e privilegiados de portagem, nenhuma usagem, costumagem por qualquer nome que a possam chamar, assim das coisas que venderem de seus bens e benefícios, como das que comprarem, trouxerem ou levarem para seus usos, ou de seus benefícios e casas e, familiares de qualquer qualidade que sejam.

E assim o serão as cidades vilas e lugares de nossos Reinos que tem privilégio de não pagarem. A cidade de Lisboa. A Gaia do Porto. Povoa de Varzim. Guimarães. Braga. Barcelos. Prado. Ponte de Lima. Viana de Lima. Caminha. Vila Nova de Cerveira. Valença. Monção. Castro Laboreiro. Miranda. Bragança. Freixo. O Azinhoso. Mogadouro. Anciães. Chaves. Monforte de Rio Livre. Montalegre. Castro Vicente. Vila Real A cidade da Guarda. Jeromelo. Pinhel. Castelo Rodrigo. Almeida. Castelo Mendo. Vilar Maior. Alfaiates Sabugal. Sortelha. Covilhã. Monsanto. Portalegre. Borba. Arronches. Campo Maior. Fronteira. Monforte. Montemór-o-Novo. Monsaraz. Beja. Moura. Noudar. Almodouvar. Odemira. Vila Viçosa. Elvas. Olivença. A cidade de Évora. De moradores no Castelo de Sezimbra. E assim o serão os vizinhos do mesmo lugar e termo no dito lugar. E assim serão libertados da dita portagem quaisquer pessoas ou lugares que nossos privilégios tiverem e os mostrarem ou o treslado deles em pública forma além dos acima contidos.

E as pessoas dos ditos lugares privilegiados não tirarão mais o treslado de seu privilégio nem o trarão, somente trarão a certidão feita pelo escrivão da Câmara e com o selo do Concelho, como são vizinhos daquele lugar. E posto que haja dúvida nas ditas certidões se são verdadeiras ou daqueles que as apresentem poder-lhes-ão sobre isso dar juramento sem os mais de terem posto que diga que não são verdadeiras. E se depois se provar que eram falsas perderá o escrivão que a fez o ofício e será degradado dois anos para Ceuta. E a parte perderá em dobro as coisas de que assim enganou e sonegou a portagem a metade para nossa Câmara e a outra metade para a dita portagem dos quais privilégios usarão as pessoas neles contidas pelas ditas certidões, posto que não vão com suas mercadorias nem mandem suas procurações, contanto que aquelas pessoas que as levarem jurem que a dita certidão é verdadeira e que as tais mercadorias são daqueles, cuja é a certidão que apresentaram.

[Pena do Foral] Do foral levando mais direitos dos aqui nomeados, ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas, o havemos por degredado por um ano fora da vila e termo e mais pagará de cadeia trinta reais por um de todo o que assim mais levar para a parte a que os levou e se a não quiser levar seja a metade para quem o acusar e outra metade para os cativos. E damos poder a qualquer justiça aonde acontecer, assim juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juízo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso do degredo e assim do dinheiro até quantia de dois mil reais sem apelação nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial nosso nem de nossa fazenda em caso que o aí haja. E se o senhorio dos ditos direitos, o dito foral quebrantar por si ou por outrem seja logo suspenso deles e da jurisdição do dito lugar se a tiver enquanto nossa mercê for. E mais as pessoas que em seu nome ou por ele o fizerem incorrerão nas ditas penas e os almoxarifes, escrivães e oficiais dos ditos direitos que o assim não cumprirem perderão logo os ditos ofícios e não haverão mais outros. E portanto mandamos que todas as coisas contidas neste foral que nós pomos por lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos fazer três. Um deles para a Câmara da vila e outro para o Senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo para em todo tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobrevir. Dada em e nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa a XXVIII dias do mês de Fevereiro, do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e catorze anos. E vai por mim Fernão de Pina acrescentado em dez folhas e estas cinco regras. [Leitura e glossário de José Alberto Matos da Silva]

GLOSSÁRIO
Alfaiates—Freg. do Conc. do Sabugal
Anciães—Carrazeda de Anciães
Avença (avemça)—Arrecadação ou cobrança das rendas da coroa
Azinhoso—Freg. do Conc. de Mogadouro
Buçal—Medida antiga de vinho, variando entre 5 e 9 almudes, tendo em conta o moio, que se pratica na terra
Carga maior—Carga muar ou cavalar, com o peso de 10 arrobas
Carga menor—Carga de asno ou jumento e consta de 5 arrobas
Casa movida—Carroça tapada
Castelo Mendo—Freg. do Conc. de Almeida
Castro Laboreiro—Freg. do Conc. de Melgaço
Castro Vicente—Freg. do Conc. de Mogadouro
Ceitil(ceptil)—Moeda de cobre, com o valor da sexta parte do real
Costal—O que o homem transporta às costas, igual a 4 alqueires de pão
Data do Foral—Este ex. tem a data de 28 de Fevereiro, quando a corrente é 27
Encherca—Carne de salmoura
Fogaça—Bola ou pão delgado, cozido debaixo da cinza ou rescaldo
Gado do vento—Gado que sem dono ou pastor, anda vagabundeando de uma para outra parte, seguindo, unicamente, o instinto
Giolho—Joelho
Jarmelo—Vila do Conc. da Guarda
Jugada—Tributo Real. Aplicava-se ao pão, vinho e linho
Maninho—Baldio; campo estéril
Marrã—Carne fresca de porco
Medida velha—Medida da monarquia, como: Moio, Oitava, Quarta, Quarteiro e Teiga, que D. Manuel tenta uniformizar
Moio de pão (Moyo de pam)—Medida de sólidos e líquidos, variável de concelho para concelho, +- 60 alqueires
Monforte de Rio Livre—Povoação antiga, hoje desaparecida, situada junto à freg. da Àguas Livres, conc. de Chaves
Montar—Atingir
Noudar(Noudall)—Lugar da freg. de Nossa Senhora da Conceição, Conc. de Barrancos; designação primitiva de Barrancos
Pão meado (pam meado)— Metade de trigo, metade de centeio
Pelitaria—Toda a qualidade de peles
Pena de arma ou pena de sangue—Condenação, multa ou coima, imposta aos que espancavam, feriam ou matavam alguma pessoa, ainda que, sangue não corresse de ferida ou contusão
Portagem(potádigo e portático)—Direito de entrada em certos lugares, como cidades, vilas, coutos, que pagavam as fazendas e víveres
Povoardor—Povoador
Prado—Freg. do Conc. de Vila Verde
Resyos—Rocios
As—Sua
Soldo à livra—Rectamente; à risca
Sortelha—Freg. do Conc. do Sabugal
Sumagre—Planta, cujas folhas e flores são usadas em tinturaria e medicina
Vacaris—Couros de boi ou vaca
Vencilho(vemçelho)—Atilho
Viana de Lima, tb. Viana da Foz do Lima—Viana do Castelo
Vilar Maior—Freg. do Conc. do Sabugal
Vintaneiro—Magistrado popular das vintenas ou grupos de vinte fogos




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