domingo, 26 de junho de 2011

AINDA E SEMPRE OS ANIMAIS


ZOYA
 SUMÁRIO



1-INTRODUÇÃO
2-DIREITOS DOS ANIMAIS
3-DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS•
    3.1-PREÂMBULO•
    3.2- PROCLAMA-SE O SEGUINTE
4-EM PORTUGAL
    4.1- E AINDA
5- HISTÓRIA DO CONCEITO
6- HISTÓRIA DO MOVIMENTO MODERNO
7-CONCLUSÃO
   BIBLIOGRAFIA


1- INTRODUÇÃO


       A defesa dos direitos dos animais assim como a dos direitos animais, da libertação animal ou abolicionismo constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não humanos que os transforme em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. É um movimento social radical que não se contenta em regular o uso "humanitário" de animais, mas que procura incluí-los na comunidade moral de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados e tenham igual consideração em relação aos interesses humanos. A reivindicação é de que os animais não devem ser considerados propriedade ou "recursos naturais", nem legalmente, nem moralmente justificáveis. Pelo contrário, devem ser considerados pessoas. Os defensores dos direitos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma directa no dia-a-dia.
   Este texto foi copiado integralmente, pois eu penso exatamente assim. Estou totalmente de acordo com S. Francisco de Assis quando chama os animais de irmãos. ex: irmão Burro, irmão Cabrito, irmão Gato, irmão Cão


ZOYA
 2-DIREITOS DOS ANIMAIS

       Começou a falar-se de Direitos dos Homem no século XVIII, na época das revoluções francesa e norte americana.
Com o tempo, o conceito de direitos humanos foi se complementando e fala-se, hoje, de várias gerações de direitos humanos.
O elenco de direitos humanos acabou por ser positivado através da sua inserção nas constituições dos vários países, dando origem ao que hoje se designa por Direitos Fundamentais.
A Constituição da República Portuguesa contem, assim, um elenco de direitos fundamentais que permitem aos cidadãos alguma defesa contra possíveis actos do Estado atentatórios desses mesmos direitos.
Muitas são as tentativas de estender aos animais a protecção jurídica. Defendendo principalmente a Igualdade para alem da Humanidade.
O projecto defende na sua declaração pública princípios que podem ser resumidos em três capítulos:
«DIREITO A VIVER
«PROTECÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL
«PROIBIÇÃO DA TORTURA
        Estamos assim perante algo que pode ser designado como Liberdades Fundamentais. Isto é, liberdades para os animais que estão positivadas na lei.
Desta forma, podemos estender a defesa legal dos Animais. Nossos parceiros na Terra. Sem banalizar os direitos humanos.
Assim sendo porque é que as Autarquias continuam e teimam em caçar animais, que foram abandonadas pelos seus “donos”, ou melhor abandonados por gente que não é gente, ou gente rasca.
Estes animais a maior parte das vezes têm uma vida digna: são alimentados por todo um bairro, vivem em liberdade, têm um local mais ou menos resguardado para dormir, chegam a ser amados por todo os habitantes do bairro, muitos chegam a ser adoptados, se entretanto não chegarem os homens dos campos de extermínio que os levam a caminho do forno crematório.
Será que estes autarcas não PENSAM? Se não pensam não existem, Descartes dizia: “penso logo existo” logo se não penso, posso por em dúvida a minha existência como ser vivo, ainda mais se persigo e torturo outros seres vivos.
AUTARQUIAS; DESPERTEM PARA A HUMANIDADE E PARA A DIFERENÇA, PARA O ENSINO, É VOSSO DEVER.
Sejam as primeiras a criar leis para proteger estes animais e não recorram ao extermínio como forma de resolver problemas. Não falo aqui só de animais abandonados, mas, de todos os animais em geral, principalmente os, mal tratados e torturados. Eles sentem e sofrem como todos os Ser vivos, não têm capacidades de defesa, temos de ser nós a protegê-los.


ZOYA
 3-DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS•


      3.1-PREÂMBULO

     Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,


ZOYA PITANGUINHA
     3.2- PROCLAMA-SE O SEGUINTE


     Artigo 1º•
* Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.•
Artigo 2º•
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.•
Artigo 3º•
1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a actos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar, angústia
Artigo 4º•
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.•
Artigo 5º•
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.•
Artigo 6º•
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.•
Artigo 7º•
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.•
Artigo 8º•
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.•
1. Artigo 9º•
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.•
2. Artigo 10º•
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.•
3. Artigo 11º•
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.•
4. Artigo 12º•
1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.•
5. Artigo 13º•
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.•
6. Artigo 14º•
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.•

(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978»•


ZOYA
 4-EM PORTUGAL


     Decreto n.º 13/93 de 13 de Abril: Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.•
Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro: Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.•
Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro: Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis.•
Portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro: Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ

      4.1- E AINDA

     DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO
DR n.º 241/2001, Série I-A, Página 6572
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos•
DECRETO-LEI N.º 64/2000, DE 22 DE ABRIL
DR n.º 95/2000, Série I-A, Página 1704
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias
Anotações:
Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 6-B/2000 de 31/05 [DR 126/2000, Série I-B, 2.º Suplemento, Página 2534- (18)]•
DECRETO-LEI N.º 294/98, DE 18 DE SETEMBRO
DR n.º 216/98, Série I-A, Página 4838
Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro
Anotações:
Revoga o Decreto-Lei n.º 153/94 de 28/05, e a Portaria n.º 160/95 de 27/02
DECRETO-LEI N.º 28/96, DE 2 DE ABRIL
DR n.º 79/96, Série I-A, Página 682
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou ocisão
Anotações:
Revoga o Decreto-Lei n.º 201/90 de 19/06
LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO
DR n.º 211/95, Série I-A, Página 5722
Protecção aos animais
Anotações:
A Lei n.º 19/2002 de 31/07 (DR 175/2002, Série I-A, Página 5564), altera o artigo 3.º•
PORTARIA N.º 1005/92, DE 23 DE OUTUBRO
DR n.º 245/92, Série I-B, Página 4930
Normas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos
Anotações:
A Portaria n.º 1131/97 de 7/11 (DR 258/97, Série I-B, Página 6112), altera os nºs 3.º, 8.º, 23.º, 41.º, 48.º e 49.º, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 466/95 de 17/05•
DECRETO-LEI N.º 129/92, DE 6 DE JULHO
DR n.º 153/92, Série I-A, Página 3197
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos•
PORTARIA N.º 761/90, DE 29 DE AGOSTO
DR n.º 199/90, Série I, Página 3511
Altera o regulamento relativamente à protecção dos animais em transporte internacional•
DECRETO-LEI N.º 204/90, DE 20 DE JUNHO
DR n.º 140/90, Série I, Página 2608
Estabelece medidas de protecção aos animais selvagens, necrófagos e predadores
DECRETO-LEI N.º 139/90, DE 27 DE ABRIL
DR n.º 97/90, Série I, Página 2018
Desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto (protecção ao lobo ibérico)•
DECRETO-LEI N.º 130/90, DE 18 DE ABRIL
DR n.º 90/90, Série I, Página 1842

PITANGA
 Protecção de animais em transporte internacional
LEI N.º 90/88, DE 13 DE AGOSTO
DR n.º 187/88, Série I, Página 3362
Protecção do lobo ibérico
Anotações:
Rectificada pela Declaração de 11/11/1988 [DR 261/88, Série I, 1.º Suplemento, Página 4534- (2)]•

5- HISTÓRIA DO CONCEITO


     O debate sobre direitos animais no século XX pode ser traçado no passado, na história dos primeiros filósofos No século VI a.C., Pitágoras, filósofo e matemático, já falava sobre respeito animal, pois acreditava na transmigração de almas. Aristóteles, escreveu no século IV a.C., argumentando que os animais estavam distantes dos humanos na Grande Corrente do Ser ou escala natural. Alegando irracionalidade, concluía assim sendo os animais não teriam interesse próprio, existindo apenas para benefício dos Seres Humanos.
       O filósofo Ramon Bogéa, no século XV afirmava que os animais deveriam ter direitos como os humanos. No século XVII, o filósofo francês René Descartes argumenta que animais não têm almas, logo não pensam e não sentem dor, sendo assim os maus-tratos não eram errados. Contra isso, Jean-Jacques Rousseau argumenta, no prefácio do seu Discursos sobre a Desigualdade (1754), que os seres humanos são animais, embora ninguém "exima-se de intelecto e liberdade".Entretanto, como animais são seres sencientes "eles deveriam também participar do direito natural e que o homem é responsável no cumprimento de alguns deveres deles, especificamente "um tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado pelo outro.

Também Voltaire respondeu a Descartes no seu Dicionário Filosófico

     “Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, ideias? Pois bem, calo-me. Vês-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento. Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias. Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para te mostrarem as suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosada nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objectivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição”

      Um contemporâneo de Rousseau, o escritor escocês John Oswald, que morreu em 1793, no livro The Cry of Nature or an Appeal to Mercy and Justice on Behalf of the Persecuted Animals, argumenta que um Ser Humano é naturalmente equipado de sentimentos de misericórdia e compaixão. "Se cada Ser Humano tivesse que testemunhar a morte do animal que ele come", ele argumenta, "a dieta vegetariana seria bem mais popular". A divisão do trabalho, no entanto, permite que o homem moderno coma carne sem passar pela experiência que Oswald chama de alerta para as sensibilidades naturais do Ser Humano, enquanto a brutalização do homem moderno faz dele um acomodado com essa falta de sensibilidade


ZOYA PITANGA
 6- HISTÓRIA DO MOVIMENTO MODERNO


         O movimento moderno de direitos animais pode ser traçado no início da década de 70 e é um dos poucos exemplos de movimentos sociais que foram criados por filósofos e que permaneceram na dianteira do movimento. No início da década de 70 um grupo de filósofos da Universidade de Oxford começou questionar porque o status moral dos animais não humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos. Esse grupo incluía o psicólogo Richard D. Ryder, que cunhou o termo "especismo" em 1970, usado num panfleto impresso para descrever os interesses dos seres na base de membros de espécies particulares.
       Ryder tornou-se um contribuidor com o influente livro Animals, Men and Morals: An Inquiry into the Maltreatment of Non-humans, editado por Roslind e Stanley Godlovitch e John Harris e publicado em 1972. Foi numa resenha de seu livro para o New York Review of Books que Peter Singer, agora Professor de Bioética na University Center for Human Values na Universidade de Princeton, resolveu em 1975 lançar Libertação Animal o livro é frequentemente citado como a "bíblia" do movimento de direitos animais, mas que na realidade não concede direitos morais, nem legais para os animais não-humanos, pois baseia-se no utilitarismo.

       Nas décadas de 80 e 90 o movimento se juntou numa larga variedade de grupos profissionais e académicos, incluindo teólogos, juízes, físicos, psicologistas, psiquiatras, veterinários, patologistas e antigos vivisseccionistas

7-CONCLUSÃO


      A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi apresentada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978. No entanto, a mesma nunca foi aprovada e não tem qualquer valor legal nem oficial, é apenas uma declaração de princípios, que todos os humanos jamais deveriam afastar das suas mentes. Quando um humano se prepara para abandonar ou maltratar outro Ser; indefeso. Ou que ele considera inferior a si próprio. Deveria aparecer-lhe, diante dos olhos e na sua mente. Quem sabe? Doente, ou incapacitada para o pensamento. Um memorando dos direitos de todos os seres vivos inclusive os seus, sim, porque o homem já foi desprovido de DIRETOS


ZOYA
 BIBLIOGRAFIA


Wikipédia a enciclopédia livre
Diário da Republica Portuguesa
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Revista CÃES & MASCOTES Artigo de: Armando A. Cottim *Licenciado em Direito e em Teologia*
Fotografias de Carminda Neves
Modelo fotográfico, a Gatinha Zoya Pitanga

Coimbra, Junho de 2011-06-26

Carminda Neves



ZOYA PITANGA




segunda-feira, 13 de junho de 2011

Fernando Pessoa








Fernando António Nogueira Pessoa (Lisboa, 13 de Junho de 1888 — Lisboa, 30 de Novembro de 1935), mais conhecido como Fernando Pessoa, foi um poeta e escritor português.
É considerado um dos maiores poetas da Língua Portuguesa, e da Literatura Universal, muitas vezes comparado com Luís de Camões. O crítico literário Harold Bloom considerou a sua obra um "legado da língua portuguesa ao mundo”
Fernando Pessoa
Por ter crescido na África do Sul, para onde foi aos seis anos em virtude do casamento de sua mãe, Pessoa aprendeu a língua inglesa. Das quatro obras que publicou em vida, três são na língua inglesa. Fernando Pessoa dedicou-se também a traduções desse idioma.
Ao longo da vida trabalhou em várias firmas como correspondente comercial. Foi também empresário, editor, crítico literário, activista político, tradutor, jornalista, inventor, publicitário e publicista, ao mesmo tempo que produzia a sua obra literária. Como poeta, desdobrou-se em múltiplas personalidades conhecidas como heterónimos, objecto da maior parte dos estudos sobre sua vida e sua obra. Centro irradiador da heteronímia, auto-denominou-se um "drama em gente"
.Considera-se que a grande criação estética de Pessoa foi a invenção heteronímica que atravessa toda a sua obra. Os heterónimos, diferentemente dos pseudónimos, são personalidades poéticas completas: identidades que, em princípio falsas, se tornam verdadeiras através da sua manifestação artística própria e diversa do autor original. Entre os heterónimos, o próprio Fernando Pessoa passou a ser chamado ortónimo, porquanto era a personalidade original. Entretanto, com o amadurecimento de cada uma das outras personalidades, o próprio ortónimo tornou-se apenas mais um heterónimo entre os outros. Os três heterónimos mais conhecidos (e também aqueles com maior obra poética) foram Álvaro de Campos, Ricardo Reis e Alberto Caeiro. Um quarto heterónimo de grande importância na obra de Pessoa é Bernardo Soares, autor do Livro do Desassossego, importante obra literária do século XX. Bernardo é considerado um semi-heterónimo por ter muitas semelhanças com Fernando Pessoa e não possuir uma personalidade muito característica, ao contrário dos três primeiros, que possuem até mesmo data de nascimento e morte (excepção para Ricardo Reis, que não possui data de falecimento). Por essa razão, José Saramago, laureado com o Prémio Nobel, escreveu o livro O ano da morte de Ricardo Reis.
Através dos heterónimos, Pessoa conduziu uma profunda reflexão sobre a relação entre verdade, existência e identidade. Este último factor possui grande notabilidade na famosa misteriosidade do poeta.
Fernando Pessoa morreu de cirrose hepática aos 47 anos, na cidade onde nasceu. Sua última frase foi escrita em Inglês: "I know not what tomorrow will bring… " ("Não sei o que o amanhã trará").
“Com uma tal falta de gente coexistível, como há hoje, que pode um homem de sensibilidade fazer senão inventar os seus amigos, ou quando menos, os seus companheiros de espírito?”

Entre pseudónimos, heterónimos, semi-heterónimos, personagens fictícias e poetas mediúnicos, contam-se 72 nomes

»O poeta é um fingidor.


FERNANDO PESSOA
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é dor
A dor que deveras sente.»
                              Fernando Pessoa

Origem: wikipédia, a enciclopédia livre

 Carminda


sábado, 11 de junho de 2011

Luís de Camões


Luis de Camões



Luís Vaz de Camões (Lisboa[?], c. 1524 — Lisboa, 10 de junho de 1580) foi um célebre poeta de Portugal, considerado uma das maiores figuras da literatura em língua portuguesa e um dos grandes poetas do Ocidente.
Pouco se sabe com certeza sobre a sua vida. Aparentemente nasceu em Lisboa,( hoje esta tese parece ultrapassada. Luis de Camões terá nascido no Norte de Portugal?) de uma família da pequena nobreza.(não pertencendo à nobreza. Nova teoria) Sobre a sua infância tudo é conjetura mas, ainda jovem, terá recebido uma sólida educação nos moldes clássicos, dominando o latim e conhecendo a literatura e a história antigas e modernas. Pode ter estudado na Universidade de Coimbra, mas a sua passagem pela escola não é documentada. Frequentou a corte de Dom João III, iniciou a sua carreira como poeta lírico e envolveu-se, como narra a tradição, em amores com damas da nobreza e possivelmente plebeias, além de levar uma vida boémia e turbulenta. Diz-se que, por conta de um amor frustrado, se auto exilou em África, alistado como militar, onde perdeu um olho em batalha. Voltando a Portugal, feriu um servo do Paço e foi preso. Perdoado, partiu para o Oriente. Passando lá vários anos, enfrentou uma série de adversidades, foi preso várias vezes, combateu bravamente ao lado das forças portuguesas e escreveu a sua obra mais conhecida, a epopeia nacionalista Os Lusíadas. De volta à pátria, publicou Os Lusíadas e recebeu uma pequena pensão do rei Dom Sebastião pelos serviços prestados à Coroa, mas nos seus anos finais parece ter enfrentado dificuldades para se manter.


Agora, com pobreza avorrecida,
Por hospícios alheios degradado;
Agora, da esperança já adquirida,
De novo, mais que nunca, derribado;
Agora às costas escapando a vida,
Que dum fio pendia tão delgado
Que não menos milagre foi salvar-se
Que para o Rei Judaico acrescentar-se.

Luis de Camões morreu muito pobre e deitado a um certo abandono. El-rei D. Sebastião nunca lhe deu valor, nem à sua Poesia. Este rei era muito jovem, não muito culto e acima de tudo narcisista, bastante ideota. Foi educado, de forma, a sentir-se um deus. Partiu para África convencido que a todos venceria. Voltava aclamado e adorado,"ainda mais do que já era". Por isso não deixou herdeiro ao trono. Potugal inicia após a sua morte, a entrada, para fazer parte do reino de Castela o que aconteceu durante 60 anos.
Logo após a  morte de Luis de Camões. a sua obra lírica foi reunida na coletânea Rimas, tendo deixado também três obras de teatro cómico. Enquanto viveu queixou-se várias vezes de alegadas injustiças que sofrera, e da escassa atenção que a sua obra recebia, mas pouco depois de falecer a sua poesia começou a ser reconhecida como valiosa e de alto padrão estético por vários nomes importantes da literatura europeia, ganhando prestígio sempre crescente entre o público e os conhecedores e influenciando gerações de poetas em vários países. Camões foi um renovador da língua portuguesa e fixou-lhe um duradouro cânone; tornou-se um dos mais fortes símbolos de identidade da sua pátria e é uma referência para toda a comunidade lusófona internacional. Hoje a sua fama está solidamente estabelecida e é considerado um dos grandes vultos literários da tradição ocidental, sendo traduzido para várias línguas e tornando-se objeto de uma vasta quantidade de estudos críticos.

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre
 
Os Lusíadas - Inês de Castro, de Luís Vaz de Camões






Tu só, tu, puro amor, com força crua
Que a fortuna não deixa durar muito
Que os corações humanos tanto obriga,
Deste causa à molesta morte sua,
Como se fora pérfida inimiga.
Se dizem, fero Amor, que a sede tua
Nem com lágrimas tristes se mitiga,
É porque queres, áspero e tirano,
Tuas aras banhar em sangue humano.


Estavas, linda Inês, posta em sossego
De teus anos colhendo doce fruito,
Naquele engano da alma ledo e cego,
Nos saudosos campos do Mondego,
De teus fermosos olhos nunca enxuito,
Aos montes ensinando e às ervinhas,

Tumulos de D. Pedro e Dona Inês no mosteiro
da Batalha Portugal - fot. carminda
O nome que no peito escrito tinhas.....




Os Lusíadas, obra de Camões, exemplificam o gênero épico na poesia portuguesa, entretanto oferecem momentos em que o lirismo se expande, humanizando os versos. O episódio de Inês de Castro, do qual o trecho acima faz parte, é considerado o ponto alto do lirismo camoniano inserido em sua narrativa épica.                                                                                 




OS LUSIADAS

 Caminda 10 de Junho de 2011

terça-feira, 7 de junho de 2011

festa da segurança socia, coimbra Rancho Folclórico da Casa do Povo de T...

TENTÚGAL NA FESTA DA SEGURANÇA SOCIAL EM COIMBRA DIA3-6-2011

TENTÚGAL

OS SEUS DOCES CONVENTUAIS E AS SUAS CANÇÕES TRADICIONAIS PORTUGUESAS

Designa-se por doçaria conventual os doces confeccionados nos conventos, caracterizados por serem, na sua maioria, compostos por grandes quantidades de açúcar e gemas de ovos.
A origem da doçaria conventual em Portugal terá origem no século XV. Terá sido neste período que o açúcar entrou na tradição gastronómica dos conventos. O principal adoçante até esta altura era o mel, sendo o açúcar um ingrediente vulgar. Com a colonização da Ilha da Madeira, o açúcar recebe uma atenção especial, sendo cultivada a cana-de-açúcar.
A lista de doces conventuais é extensa e abrange todas as regiões de Portugal. Saliente-se, ainda, que a confecção de um determinado doce pode variar consoante a região, e o convento de origem. Alguns exemplos: leite-creme, pudim, barriga-de-freira, rabanadas, ovos-moles, trouxas-de-ovos, fios de ovos, arroz-doce, toucinho-do-céu.

BEIRA LITORAL

Beira Litoral é uma antiga província (ou região natural) portuguesa, formalmente instituída por uma reforma administrativa havida em 1936. O seu território correspondia na sua maior parte ao da antiga Província do Douro desaparecida no século XIX.
As províncias de 1936, no entanto, praticamente nunca tiveram qualquer atribuição prática, e desapareceram do vocabulário administrativo (ainda que não do vocabulário quotidiano dos portugueses) com a entrada em vigor da Constituição de 1976.
Fazia fronteira a Norte com o Douro Litoral, a Este com a Beira Alta e a Beira Baixa, a Sudeste com o Ribatejo, a Sudoeste com a Estremadura e a Oeste com o Oceano Atlântico.
Era então constituída por 33 concelhos, integrando a maior parte dos distritos de Aveiro e Coimbra, metade do distrito de Leiria, e ainda um concelho do distrito de Santarém. Tinha a sua sede na cidade de Coimbra.
• Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra.
• Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Penacova, Penela, Poiares, Soure.
• Distrito de Leiria: Alvaiázere, Ancião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Pedrógão Grande, Pombal.
• Distrito de Santarém: Ourém.

Montemor-o-Velho

Montemor-o-Velho é uma vila portuguesa no Distrito de Coimbra, região Centro e sub-região do Baixo Mondego, com cerca de 2 900 habitantes. Situa-se a uma altitude média de 5 m acima do nível médio do mar.
É sede de um município com 228,62 km² de área e 24 950 habitantes (2006), subdividido em 14 freguesias. O município é limitado a norte pelo município de Cantanhede, a leste por Coimbra e por Condeixa-a-Nova, a sul por Soure e a oeste pela Figueira da Foz
Montemor-o-Velho é uma antiga vila cujos vestígios remontam à Pré-história, designadamente ao período Neolítico. Existem referências documentais ao seu castelo desde o século IX. Em 848, Ramiro I das Astúrias passou a dominar o castelo de Montemor, mas a reconquista definitiva do Mondego foi empreendida pelo Rei Fernando Magno de Leão, que entregou o castelo ao Conde Sesnando. Este castelo é bastante bonito de visitar, estando em bom estado de conservação. De lá se desfruta de uma bela vista sobre os arrozais do rio Mondego e restantes terrenos de cultivo.
A sua importância estratégica fez desta vila um pólo de atracção, tendo recebido o primeiro foral em 1212. Montemor foi ainda, durante séculos, terra de infantado, primeiro de D. Sancho e D. Teresa, depois de D. Afonso IV (1322), mas também de D. Pedro, Duque de Coimbra (1416). Em 1472, D. Afonso V faz Marquês de Montemor-o-Velho D. João de Portugal, mais tarde Duque de Bragança.

Tentúgal

Tentúgal é uma freguesia portuguesa do concelho de Montemor-o-Velho e paróquia da Diocese de Coimbra, com 34,48 km² de área e 2 275 habitantes (2001). Densidade: 66,0 hab/km².
Foi vila e sede de concelho até meados do século XIX.
Em Tentúgal foi criado um condado pelo rei D. João III, o Condado de Tentúgal.
Tentúgal é mais conhecida pelo famoso pastel de Tentúgal, doce tradicional de origem conventual.
Tentúgal não tem só os seus famosos pastéis, dos quais José Saramago dizia… cita: “Quando se come uma maravilha como esta deve-se por a mão a aparar para que nada se perca”
Tentúgal tem um passado Histórico muito rico que tenta não perder, ou que não fique no horizonte das nossas memórias, tem belos Monumentos, histórias de tempos difíceis, tem a sua música tradicional, que, pertence ao roteiro da Música Tradicional Portuguesa. Apresento um pequeno filme com uma bela canção da música tradicional Portuguesa: FUI AO MAR À LARANJA Pelo Grupo Folclórico da Casa do Povo de Tentúgal. Apresentada no Convívio da Segurança Social em Coimbra no dia 3-6-2011, onde também esteve presente a Universidade Apósenior de Coimbra.

Caminda   http://youtu.be/-GK-9QP6y4Y

domingo, 5 de junho de 2011

APOSENIOR COIMBRA


 
Prof. Leonor Mamede    totografia de:Mra. José

 
 
A Aposenior de Coimbra, Universidade Senior, realizou dia 4-6- 2011 no Hotel D. Lúis o Encerramento do Ano Lectivo. Foi servido um jantar ao qual se seguiu uma mostra de  actividades de alguns alunos da mesma. ex:
canto pelo grupo coral, poesia, musica: alunos da diciplina, exposição de pintura também de alunos, das disciplinas, obras de artesanato: rendas e bordados muito belos.

Aguns alunos da disciplina de dança  foto: de Mra José

       Como não podia deixar de ser, quero dar um relevo especial à apresentação da disciplina de: danças de salão, da qual faço parte. A nossa professora Dra. Leonor Mamede, assim como todos nós alunos, fizemos um grande esforço para estar presentes.
         Neste encerramento de Ano Lectivo 2011 só vi entusiasmo para o jantar e pouco, uma das mesas mais afastada da orquestra queixava-se que a mesma tocava muito alto. Como diz o provérbio: "Quem não aguenta festas não corre a foguetes". Depois muitos alunos desapareceram imediatamente após o mesmo, outros após a actuação do grupo coral, outros ainda após a sua própria apresentação. Não se fez qualquer referencia ás aulas de informática e tem muitos alunos.

Fotografia de Mra. José
                 Nota-se um certo individualismo? ou existencialismo? É estranho... já que todos os alunos desta Universidade, assim como de qualquer outra, deveriam ser culturalmente, independentes, para saberem Estar e saberem Ser. Como dizia a minha querida Avó: " Fica-te mundo cada vez para pior".
                                                Carminda

Dia Mundial do Ambiente


O Dia Mundial do Ambiente é celebrado a 5 de Junho, foi criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na resolução 2994 (XXVII) de 15 de Dezembro de 1972 com a qual foi aberta a Conferência de Estocolmo, na Suécia, cujo tema central foi o Ambiente Humano

Fotografia de Carminda
 A conferência de Estocolmo, realizada entre os dias 5 a 16 de Junho de 1972 foi a primeira atitude mundial em tentar organizar as relações de Homem e Meio Ambiente. Na capital da Suécia, Estocolmo, a sociedade científica já detectava graves problemas futuros por razão da poluição atmosférica provocada pelas indústrias
No início da década de 1980, a ONU retomou o debate das questões ambientais. Indicada pela entidade, a primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, chefiou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, para estudar o assunto. O documento final desses estudos chamou-se Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland. Apresentado em 1987, propõe o desenvolvimento sustentável, que é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”.
Fica muito claro, nessa nova visão das relações homem-meio ambiente, que não existe apenas um limite mínimo para o bem-estar da sociedade; há também um limite máximo para a utilização dos recursos naturais, de modo que sejam preservados

Fotografia de Carminda

Protocolo de Quioto

É consequência de uma série de eventos iniciada com a Conferencia de Toronto
Constitui-se no protocolo de um tratado internacional com compromissos mais rígidos para a redução da emissão dos gases que agravam o efeito estufa, considerados, de acordo com a maioria das investigações científicas, como causa antropogénicas do Discutido e negociado em Quioto no Japão em 1997, foi aberto para assinaturas em 11 de Dezembro de 1997 e ratificado em 15 de Março de 1999. Sendo que para este entrar em vigor precisou que 55% dos países, que juntos, produzem 55% das emissões, o ratificassem, assim entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, depois que a Rússia o ratificou em Novembro de 2004.
Por ele se propõe um calendário pelo qual os países-membros (principalmente os desenvolvidos) têm a obrigação de reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012, também chamado de primeiro período de compromisso (para muitos países, como os membros da UE, isso corresponde a 15% abaixo das emissões esperadas para 2008).
As metas de redução não são homogéneas a todos os países, colocando níveis diferenciados para os 38 países que mais emitem gases. Países em franco desenvolvimento (como Brasil, México, Argentina e Índia) não receberam metas de redução, pelo menos momentaneamente. Se o Protocolo de Quioto for implementado com sucesso, estima-se que a temperatura global reduza entre 1,4°C e 5,8 °C até 2100,

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Fotografia de carminda

sexta-feira, 3 de junho de 2011

CURSOS DA APOSENIOR - COIMBRA 2011


CURSOS DISPONIBILIZADOS PELA APOSÉNIOR EM 2011. ESTEJA ATENTO A NOVAS INFORMAÇÕES.