domingo, 26 de junho de 2011

AINDA E SEMPRE OS ANIMAIS


ZOYA
 SUMÁRIO



1-INTRODUÇÃO
2-DIREITOS DOS ANIMAIS
3-DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS•
    3.1-PREÂMBULO•
    3.2- PROCLAMA-SE O SEGUINTE
4-EM PORTUGAL
    4.1- E AINDA
5- HISTÓRIA DO CONCEITO
6- HISTÓRIA DO MOVIMENTO MODERNO
7-CONCLUSÃO
   BIBLIOGRAFIA


1- INTRODUÇÃO


       A defesa dos direitos dos animais assim como a dos direitos animais, da libertação animal ou abolicionismo constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não humanos que os transforme em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. É um movimento social radical que não se contenta em regular o uso "humanitário" de animais, mas que procura incluí-los na comunidade moral de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados e tenham igual consideração em relação aos interesses humanos. A reivindicação é de que os animais não devem ser considerados propriedade ou "recursos naturais", nem legalmente, nem moralmente justificáveis. Pelo contrário, devem ser considerados pessoas. Os defensores dos direitos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma directa no dia-a-dia.
   Este texto foi copiado integralmente, pois eu penso exatamente assim. Estou totalmente de acordo com S. Francisco de Assis quando chama os animais de irmãos. ex: irmão Burro, irmão Cabrito, irmão Gato, irmão Cão


ZOYA
 2-DIREITOS DOS ANIMAIS

       Começou a falar-se de Direitos dos Homem no século XVIII, na época das revoluções francesa e norte americana.
Com o tempo, o conceito de direitos humanos foi se complementando e fala-se, hoje, de várias gerações de direitos humanos.
O elenco de direitos humanos acabou por ser positivado através da sua inserção nas constituições dos vários países, dando origem ao que hoje se designa por Direitos Fundamentais.
A Constituição da República Portuguesa contem, assim, um elenco de direitos fundamentais que permitem aos cidadãos alguma defesa contra possíveis actos do Estado atentatórios desses mesmos direitos.
Muitas são as tentativas de estender aos animais a protecção jurídica. Defendendo principalmente a Igualdade para alem da Humanidade.
O projecto defende na sua declaração pública princípios que podem ser resumidos em três capítulos:
«DIREITO A VIVER
«PROTECÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL
«PROIBIÇÃO DA TORTURA
        Estamos assim perante algo que pode ser designado como Liberdades Fundamentais. Isto é, liberdades para os animais que estão positivadas na lei.
Desta forma, podemos estender a defesa legal dos Animais. Nossos parceiros na Terra. Sem banalizar os direitos humanos.
Assim sendo porque é que as Autarquias continuam e teimam em caçar animais, que foram abandonadas pelos seus “donos”, ou melhor abandonados por gente que não é gente, ou gente rasca.
Estes animais a maior parte das vezes têm uma vida digna: são alimentados por todo um bairro, vivem em liberdade, têm um local mais ou menos resguardado para dormir, chegam a ser amados por todo os habitantes do bairro, muitos chegam a ser adoptados, se entretanto não chegarem os homens dos campos de extermínio que os levam a caminho do forno crematório.
Será que estes autarcas não PENSAM? Se não pensam não existem, Descartes dizia: “penso logo existo” logo se não penso, posso por em dúvida a minha existência como ser vivo, ainda mais se persigo e torturo outros seres vivos.
AUTARQUIAS; DESPERTEM PARA A HUMANIDADE E PARA A DIFERENÇA, PARA O ENSINO, É VOSSO DEVER.
Sejam as primeiras a criar leis para proteger estes animais e não recorram ao extermínio como forma de resolver problemas. Não falo aqui só de animais abandonados, mas, de todos os animais em geral, principalmente os, mal tratados e torturados. Eles sentem e sofrem como todos os Ser vivos, não têm capacidades de defesa, temos de ser nós a protegê-los.


ZOYA
 3-DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS•


      3.1-PREÂMBULO

     Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,


ZOYA PITANGUINHA
     3.2- PROCLAMA-SE O SEGUINTE


     Artigo 1º•
* Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.•
Artigo 2º•
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.•
Artigo 3º•
1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a actos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar, angústia
Artigo 4º•
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.•
Artigo 5º•
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.•
Artigo 6º•
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.•
Artigo 7º•
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.•
Artigo 8º•
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.•
1. Artigo 9º•
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.•
2. Artigo 10º•
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.•
3. Artigo 11º•
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.•
4. Artigo 12º•
1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.•
5. Artigo 13º•
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.•
6. Artigo 14º•
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.•

(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978»•


ZOYA
 4-EM PORTUGAL


     Decreto n.º 13/93 de 13 de Abril: Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.•
Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro: Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.•
Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro: Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis.•
Portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro: Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ

      4.1- E AINDA

     DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO
DR n.º 241/2001, Série I-A, Página 6572
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos•
DECRETO-LEI N.º 64/2000, DE 22 DE ABRIL
DR n.º 95/2000, Série I-A, Página 1704
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias
Anotações:
Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 6-B/2000 de 31/05 [DR 126/2000, Série I-B, 2.º Suplemento, Página 2534- (18)]•
DECRETO-LEI N.º 294/98, DE 18 DE SETEMBRO
DR n.º 216/98, Série I-A, Página 4838
Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro
Anotações:
Revoga o Decreto-Lei n.º 153/94 de 28/05, e a Portaria n.º 160/95 de 27/02
DECRETO-LEI N.º 28/96, DE 2 DE ABRIL
DR n.º 79/96, Série I-A, Página 682
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou ocisão
Anotações:
Revoga o Decreto-Lei n.º 201/90 de 19/06
LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO
DR n.º 211/95, Série I-A, Página 5722
Protecção aos animais
Anotações:
A Lei n.º 19/2002 de 31/07 (DR 175/2002, Série I-A, Página 5564), altera o artigo 3.º•
PORTARIA N.º 1005/92, DE 23 DE OUTUBRO
DR n.º 245/92, Série I-B, Página 4930
Normas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos
Anotações:
A Portaria n.º 1131/97 de 7/11 (DR 258/97, Série I-B, Página 6112), altera os nºs 3.º, 8.º, 23.º, 41.º, 48.º e 49.º, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 466/95 de 17/05•
DECRETO-LEI N.º 129/92, DE 6 DE JULHO
DR n.º 153/92, Série I-A, Página 3197
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos•
PORTARIA N.º 761/90, DE 29 DE AGOSTO
DR n.º 199/90, Série I, Página 3511
Altera o regulamento relativamente à protecção dos animais em transporte internacional•
DECRETO-LEI N.º 204/90, DE 20 DE JUNHO
DR n.º 140/90, Série I, Página 2608
Estabelece medidas de protecção aos animais selvagens, necrófagos e predadores
DECRETO-LEI N.º 139/90, DE 27 DE ABRIL
DR n.º 97/90, Série I, Página 2018
Desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto (protecção ao lobo ibérico)•
DECRETO-LEI N.º 130/90, DE 18 DE ABRIL
DR n.º 90/90, Série I, Página 1842

PITANGA
 Protecção de animais em transporte internacional
LEI N.º 90/88, DE 13 DE AGOSTO
DR n.º 187/88, Série I, Página 3362
Protecção do lobo ibérico
Anotações:
Rectificada pela Declaração de 11/11/1988 [DR 261/88, Série I, 1.º Suplemento, Página 4534- (2)]•

5- HISTÓRIA DO CONCEITO


     O debate sobre direitos animais no século XX pode ser traçado no passado, na história dos primeiros filósofos No século VI a.C., Pitágoras, filósofo e matemático, já falava sobre respeito animal, pois acreditava na transmigração de almas. Aristóteles, escreveu no século IV a.C., argumentando que os animais estavam distantes dos humanos na Grande Corrente do Ser ou escala natural. Alegando irracionalidade, concluía assim sendo os animais não teriam interesse próprio, existindo apenas para benefício dos Seres Humanos.
       O filósofo Ramon Bogéa, no século XV afirmava que os animais deveriam ter direitos como os humanos. No século XVII, o filósofo francês René Descartes argumenta que animais não têm almas, logo não pensam e não sentem dor, sendo assim os maus-tratos não eram errados. Contra isso, Jean-Jacques Rousseau argumenta, no prefácio do seu Discursos sobre a Desigualdade (1754), que os seres humanos são animais, embora ninguém "exima-se de intelecto e liberdade".Entretanto, como animais são seres sencientes "eles deveriam também participar do direito natural e que o homem é responsável no cumprimento de alguns deveres deles, especificamente "um tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado pelo outro.

Também Voltaire respondeu a Descartes no seu Dicionário Filosófico

     “Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, ideias? Pois bem, calo-me. Vês-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento. Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias. Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para te mostrarem as suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosada nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objectivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição”

      Um contemporâneo de Rousseau, o escritor escocês John Oswald, que morreu em 1793, no livro The Cry of Nature or an Appeal to Mercy and Justice on Behalf of the Persecuted Animals, argumenta que um Ser Humano é naturalmente equipado de sentimentos de misericórdia e compaixão. "Se cada Ser Humano tivesse que testemunhar a morte do animal que ele come", ele argumenta, "a dieta vegetariana seria bem mais popular". A divisão do trabalho, no entanto, permite que o homem moderno coma carne sem passar pela experiência que Oswald chama de alerta para as sensibilidades naturais do Ser Humano, enquanto a brutalização do homem moderno faz dele um acomodado com essa falta de sensibilidade


ZOYA PITANGA
 6- HISTÓRIA DO MOVIMENTO MODERNO


         O movimento moderno de direitos animais pode ser traçado no início da década de 70 e é um dos poucos exemplos de movimentos sociais que foram criados por filósofos e que permaneceram na dianteira do movimento. No início da década de 70 um grupo de filósofos da Universidade de Oxford começou questionar porque o status moral dos animais não humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos. Esse grupo incluía o psicólogo Richard D. Ryder, que cunhou o termo "especismo" em 1970, usado num panfleto impresso para descrever os interesses dos seres na base de membros de espécies particulares.
       Ryder tornou-se um contribuidor com o influente livro Animals, Men and Morals: An Inquiry into the Maltreatment of Non-humans, editado por Roslind e Stanley Godlovitch e John Harris e publicado em 1972. Foi numa resenha de seu livro para o New York Review of Books que Peter Singer, agora Professor de Bioética na University Center for Human Values na Universidade de Princeton, resolveu em 1975 lançar Libertação Animal o livro é frequentemente citado como a "bíblia" do movimento de direitos animais, mas que na realidade não concede direitos morais, nem legais para os animais não-humanos, pois baseia-se no utilitarismo.

       Nas décadas de 80 e 90 o movimento se juntou numa larga variedade de grupos profissionais e académicos, incluindo teólogos, juízes, físicos, psicologistas, psiquiatras, veterinários, patologistas e antigos vivisseccionistas

7-CONCLUSÃO


      A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi apresentada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978. No entanto, a mesma nunca foi aprovada e não tem qualquer valor legal nem oficial, é apenas uma declaração de princípios, que todos os humanos jamais deveriam afastar das suas mentes. Quando um humano se prepara para abandonar ou maltratar outro Ser; indefeso. Ou que ele considera inferior a si próprio. Deveria aparecer-lhe, diante dos olhos e na sua mente. Quem sabe? Doente, ou incapacitada para o pensamento. Um memorando dos direitos de todos os seres vivos inclusive os seus, sim, porque o homem já foi desprovido de DIRETOS


ZOYA
 BIBLIOGRAFIA


Wikipédia a enciclopédia livre
Diário da Republica Portuguesa
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Revista CÃES & MASCOTES Artigo de: Armando A. Cottim *Licenciado em Direito e em Teologia*
Fotografias de Carminda Neves
Modelo fotográfico, a Gatinha Zoya Pitanga

Coimbra, Junho de 2011-06-26

Carminda Neves



ZOYA PITANGA




Sem comentários:

Enviar um comentário